Associação brasileira de educação e cultura terá que pagar IPI sobre bens que adquiriu
"A associação alegou que a isenção era legal porque abrangeria apenas os bens comprados para serem usados em sua atividade assistencial. Já a União argumentou que o imposto cobrado não envolve a renda ou o patrimônio da entidade, o que afastaria a imunidade tributária nesse caso."
Uma entidade assistencial, mesmo tendo isenção tributária em alguns campos, não pode pedir o desconto do imposto sobre os produtos que compra, pois a imunidade é limitada a estes. Com esse entendimento, o juiz Tiago Bitencourt, da 5ª Vara Federal Cível de São Paulo, negou pedido de Associação Brasileira de Educação e Cultura para não pagar IPI sobre bens que adquiriu.
“O fato do adquirente pagar o preço do bem (no qual está inserido o IPI e vários outros tributos direta e indiretamente) não torna juridicamente possível a oposição de situação jurídica personalíssima ao ente tributante”, explicou o juiz federal.
A associação alegou que a isenção era legal porque abrangeria apenas os bens comprados para serem usados em sua atividade assistencial. Já a União argumentou que o imposto cobrado não envolve a renda ou o patrimônio da entidade, o que afastaria a imunidade tributária nesse caso.
Bitencourt explicou em sua decisão que não é possível conceder essa extensão da imunidade, “porque a parte que move a ação sequer é contribuinte do IPI”. Disse ainda que o imposto questionado tem como sujeito passivo o produtor industrial, e não o consumidor. “Note-se que aqui não se pede o mero desembaraço aduaneiro sem o pagamento de IPI que se constitui no tipo de demanda mais comum e que conta com maciça adesão jurisprudencial.”
Para o julgador, o fato de a entidade pagar o preço do bem, que já tem os impostos diretos e indiretos embutidos, não faz com que seja juridicamente possível estender a imunidade. Caso contrário, continuou, a associação não pagaria qualquer tributo, por exemplo, o ICMS de sua conta de energia elétrica.
“Pior ainda: além de não pagar IPI, o IPTU pago pela fábrica dos bens que lhe são vendidos também não poderia incidir, vez que em última análise será repassado ao consumidor final que, por sua vez, goza de imunidade tributária”, complementou Tiago Bitencourt.
Segundo ele, a argumentação pretendida pela entidade “é praticamente impossível, e seu resultado prático, funesto”. “A vingar a defesa de que prevalece o caráter de contribuinte de facto — e não de Direito —, então quando a entidade comercializar algum bem ela deverá pagar ICMS, pois o custo financeiro será repassado ao consumidor final que, por sua vez, não é imune. Logo, o raciocínio inverso revela a inviabilidade da argumentação da autora”, finalizou.
Fonte: ConJur
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.